SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002780-47.2026.8.16.9000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Aldemar Sternadt
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sat Apr 25 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Apr 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0002780-47.2026.8.16.9000 Recurso: 0002780-47.2026.8.16.9000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Poderes, Deveres e Responsabilidades do Juiz Agravante(s): RAFAEL GLASER Agravado(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR Vistos e analisados. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão interlocutória que versa sobre a inclusão de litisconsorte passivo necessário. É o relatório. Decido. A Lei nº 12.153/2009 é expressa ao dispor que somente é cabível recurso face sentença (art. 4º), admitindo como única exceção os casos do art. 3º. A saber: “O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação”, ou seja, ao recurso em análise somente pode ser manejado nas hipóteses de deferimento ou indeferimento de ‘medidas liminares’. No caso em mesa, trata-se de decisão interlocutória que determinou a inclusão de litisconsorte passivo necessário na fase de conhecimento, verifica-se que inexistiu qualquer pedido de providências cautelares e antecipatórias ao julgamento do mérito da demanda. Nesse sentido, torna-se evidente a impossibilidade de conhecimento do recurso interposto. Nesse sentido: EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO AGRAVADA NÃO DIZ RESPEITO A PROVIDÊNCIAS CAUTELARES E ANTECIPATÓRIAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. Precedentes: 0000712-42.2017.8.16.9000 e 0000957-87.2016.8.16.9000/0.(Agravo de Instrumento: 0002656-45.2018. 4ª Turma Recursal. Relatora: Camila Henning Salmoria. Data: 18.06.2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO RESTRITO ÀS DECISÕES QUE ANALISAM TUTELA ANTECIPADA. RECURSO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA FORMULADO PELA PARTE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PROCESSO EXTINTO NA ORIGEM POR RECONHECIMENTO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (AI: 00040184820198169000 PR 0004018-48.2019.8.16.9000 (Decisão monocrática), Relator: Juiz Aldemar Sternadt, Data de Julgamento: 06/11/2019, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 06/11/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE SOBRESTOU O FEITO. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO ANALISA PROVIDÊNCIA CAUTELAR E ANTECIPATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA QUE IMPEDE O SEU CONHECIMENTO. DESCABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (...) Analisando os fatos ocorridos nos autos, entendo que o Agravo de Instrumento interposto pela parte Agravante carece de pressupostos intrínsecos de admissibilidade. Isso porque, a Lei dos Juizados Especiais Cíveis não contempla, em seu bojo, a hipótese de cabimento do recurso de agravo de instrumento, uma vez que vigora o princípio da celeridade processual, previsto no art. 2º da Lei nº 9.099/95, pautando-se pela irrecorribilidade das decisões interlocutórias. Entretanto, diante da excepcionalidade do rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, esse insculpido na Lei nº 12.153/09, admite-se a interposição de agravo de instrumento tão somente contra decisões que antecipam os efeitos da tutela pretendida, conforme determinam taxativamente os artigos 3º e 4º, do referido comando legal: “Art. 3º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação. Art. 4º Exceto nos casos do art. 3º, somente será admitido recurso contra a sentença”. Portanto, considerando que a decisão agravada não se enquadra nas hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento previstas no art .4º da Lei nº 12.153/09, uma vez que se trata de determinação de sobrestamento do feito. Desta feita, ausente um dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso, qual seja, o cabimento, o presente recurso de Agravo de Instrumento não pode ser conhecido, conforme fundamentação supra. (AI 2080-81.2020. 4ª Turma Recursal. Rel.: Dra. Bruna Greggio. DJ: 20.07.2020) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE NÃO ANALISA PROVIDÊNCIA CAUTELAR E ANTECIPATÓRIA – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA QUE IMPEDE O CONHECIMENTO – DESCABIMENTO – AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. Com arrimo no artigo 932 do Código de Processo Civil, em liame com a Súmula sob o nº 568 do Superior Tribunal de Justiça e na forma estabelecida do artigo 12, inciso XIII, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais deste Tribunal, os quais permitem ao relator dar prosseguimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema, passo a julgar monocraticamente o caso abordado nos autos. (AI 2470- 17.2021. 4ª Turma Recursal. Rel.: Dr. Marco Vinicius Schiebel. DJ: 03/09/2021) Não muito asseverar, que visando assegurar os princípios norteadores dos Juizados Especiais, insculpidos no artigo 2º da Lei 9.099/95, dentre eles a celeridade e a simplicidade, inexiste nos Juizados Especiais a possibilidade de impugnação das decisões interlocutórias, ressalva-se, in casu, que tratando-se de Juizados Especiais da Fazenda Pública a possibilidade de interposição do recurso de Agravo de Instrumento restringe-se, conforme mencionado alhures, às hipóteses de concessão de tutela de urgência nas hipóteses previstas no artigo 300 do Código de Processo Civil. A regra de irrecorribilidade das decisões interlocutórias nos Juizados Especiais tem por objetivo evitar que o fluxo procedimental seja interrompido a qualquer discordância dos litigantes, ficando a seara recursal restrita às hipóteses expressamente previstas. Ademais, ainda que o Código de Processo Civil seja aplicável de forma subsidiária aos Juizados Especiais, referida subsidiariedade ocorre apenas quando a matéria tratada for omissa na Lei 9.099/95 e 12.153/09 o que não é o caso, pois a intenção do legislador foi limitar o número de recursos primando, assim, pela simplicidade do procedimento e pela agilidade do provimento da tutela jurisdicional, motivo pelo qual restou previsto na lei dos Juizados Especiais somente o recurso inominado e os embargos declaratórios. Pelo exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, deixo de conhecer o recurso interposto. Intime-se. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Aldemar Sternadt Juiz Relator